Atendemos com frequência animais atropelados. Das muitas vezes chegam os donos, o animal e a pessoa que o atropelou. O dono do animal culpa o motorista, gerando confusão.
Mas afinal, de quem é a culpa?
Segundo CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 936. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
Portanto, a responsabilidade civil pelo fato do animal é objetiva, independentemente de culpa, e abrange o guardião, seja ele dono ou pessoa sob os cuidados de quem está o animal, ele poderá sofrer o processo e ser condenado.
Obs: Contudo motoristas e pilotos devem andar com cautela e no caso de atropelamento, abandonar um animal ferido em razão de atropelamento é crime ambiental (lei 9605/98:Art. 32).
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Fonte Jus.